Processo 0200207-64.2024.8.06.0120

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200207-64.2024.8.06.0120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Marco
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200207-64.2024.8.06.0120 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADO: MARIANA VASCONCELOS DE SOUZA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO MANTIDA, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES INVIÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DO NUMERÁRIO. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS (R$ 17,20). AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DANOS MATERIAIS ADEQUADOS À LEI N.º 14.905/2024 (IPCA E TAXA SELIC DEDUZIDA). RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consigando S.A. com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara 2ª Vara da Comarca de Marco, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor do ora apelante por Mariana Vasconcelos de Souza. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o n.º 576027492, bem como se é devida a repetição de indébito na forma dobrada, se é cabível excluir ou reduzir a condenação do réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no quantum de R$ 5.000,00, além da viabilidade de compensação de valores e da readequação dos consectários legais nos moldes da Lei n.º 14.905/2024. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Há relação de consumo existente entre as partes, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços oferecidos pelo banco, e que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (arts. 2º, caput, e 3º, § 2º, do CDC e Súmula n.º 297 do STJ). No caso, segundo afirmado pela promovente, constatou-se a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não contratado, instruindo a inicial com o respectivo extrato do INSS. 4. A instituição financeira deixou de apresentar a cópia do contrato impugnado com todos os seus detalhes quando da contestação. Não comprovou, ademais, a efetiva disponibilização do valor do suposto empréstimo à autora/apelada. Por sua vez, a autora, ora apelada, instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimo consignados de ID. 38299544 - fl. 04, que demonstra a realização de descontos relativos ao contrato impugnado de n.º 576027492, sendo descontado, a cada mês, o valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos). 5. Nesse contexto, entende-se por configurada a prática abusiva quanto aos descontos em referência, uma vez que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a efetiva concordância da cliente com relação ao negócio jurídico. A inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor do serviço é essencial para o deslinde…

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