Processo 0200211-33.2024.8.06.0175

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200211-33.2024.8.06.0175
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   PROCESSO: 0200211-33.2024.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAYANNE DA SILVA MOREIRA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOAL DA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento provisório de sentença relacionado à obrigação de ligação nova de energia elétrica, reconheceu a inexigibilidade das astreintes e extinguiu o feito, ao fundamento de ausência de intimação pessoal da ENEL, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a executada foi regularmente intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão de 28/06/2024; (ii) se, diante do cumprimento tardio da obrigação, são exigíveis as astreintes fixadas; (iii) se é cognoscível, nesta apelação, o capítulo recursal que pretende rediscutir honorários relativos ao valor econômico da obrigação de fazer originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC e da Súmula 410 do STJ, a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer pressupõe prévia intimação pessoal do devedor. 4. A decisão de ID 31770214 determinou expressamente a intimação pessoal da executada, e os autos registram, por meio da certidão de disponibilização pelo portal eletrônico e da ciência efetivada em 02/07/2024, que a ENEL teve conhecimento direto do teor do ato e do prazo de 5 dias para cumprimento. 5. A intimação eletrônica pessoal realizada em portal oficial, com consulta efetiva pelo destinatário, atende à exigência legal de ciência pessoal prevista na Lei nº 11.419/2006, art. 5º, não se confundindo com simples publicação no Diário da Justiça. 6. A sentença recorrida partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a executada fora intimada apenas via DJe, desconsiderando a prova documental específica da ciência eletrônica pessoal. 7. Comprovado que o fornecimento de energia somente foi concluído em 31/07/2024, após o prazo judicial, e não havendo negativa da executada quanto à data do adimplemento, mostra-se exigível a multa no teto fixado de R$ 2.000,00. 8. O capítulo recursal que pretende discutir honorários sucumbenciais sobre o valor econômico da obrigação de fazer não deve ser conhecido, por tratar de matéria estranha à sentença recorrida no cumprimento provisório, configurando ausência de dialeticidade e inovação recursal parcial. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DOU-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ID 31771596, RECONHECER A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS NA DECISÃO DE ID 31770214, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DA MULTA NO VALOR DE R$ 2.000,00 E INVERTER A SUCUMBÊNCIA DA FASE EXECUTIVA, NOS TERMOS DO VOTO.   Tese de julgamento: '1. A ciência da intimação por meio de portal eletrônico oficial, com registro de consulta pela pessoa jurídica executada, satisfaz a exigência de intimação pessoal para fins de exigibilidade de astreintes em obrigação de fazer. 2. Não se conhece, em apelação contra sentença de cumprimento provisório, de capítulo recursal…

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