Processo 0200213-09.2024.8.06.0076
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200213-09.2024.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Requerido: REU: FRANCISCO PAZ DA SILVA Vistos, etc., A parte autora propôs a presente ação de reparação civil contra a parte ré, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, Localiza Rent a Car S.A., uma sociedade empresária dedicada à locação de veículos, que, em 06 de julho de 2022, seu veículo VW/GOL 1.6L MB5, ano de fabricação 2020, foi envolvido em um acidente de trânsito. Durante a condução do veículo pelo Sr. José Idelfonso Albuquerque Neto nas proximidades da Rua do Comércio, na Zona Rural de Dom Quintino, Crato/CE, o réu, Francisco Paz da Silva, ao conduzir um veículo FIAT/STRADA WORKING CD, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o veículo da autora, resultando na perda total do automóvel. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o réu não observou as normas elementares de segurança no trânsito, agindo com negligência e imprudência, o que se comprova pela dinâmica do acidente descrita no Boletim de Ocorrência anexo. Cita os artigos 186 e 927 do Código Civil, que amparam a obrigação de reparar os danos causados por atos ilícitos. Ademais, afirma que os prejuízos materiais equivalem a R$ 31.551,00, valor calculado com base na Tabela FIPE, representando a diferença entre o valor médio de mercado do veículo e o valor obtido com a venda do automóvel avariado Ao final, pediu que o réu fosse condenado ao pagamento do valor do prejuízo, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Manifestou também interesse pela audiência de conciliação, ressalvando não ter obtido êxito na resolução amigável extrajudicialmente. A parte ré apresentou contestação (id. 132981060), alegando primeiramente que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo, requerendo assim os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Além disso, questionou a legitimidade ativa da parte autora, sugerindo incerteza quanto à propriedade do veículo na data do acidente, em razão da digitalização cortada do Certificado de Registro do Veículo (CRV) anexado aos autos. Em sua defesa, argumenta não ter sido o responsável pela colisão, afirmando que dirigia na sua faixa de rolamento quando o condutor do veículo da autora invadiu sua faixa de forma abrupta. Destacou que não há provas robustas que vinculem sua atuação aos danos supostamente sofridos pela autora, ressaltando que o boletim de ocorrência não possui força probatória absoluta. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (id. 160088001), argumentando que a alegação de ilegitimidade ativa é infundada, pois possui o documento de propriedade do veículo validado em cartório, conferindo-lhe fé pública. Aduziu também que a contestação do réu sobre a responsabilidade pela colisão é genérica e desprovida de provas.…
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