Processo 0200215-05.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200215-05.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200215-05.2024.8.06.0035 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: JOAO BARBOSA DE AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO E À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INSUFICIÊNCIA DAS TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IDÔNEO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEDAÇÃO SUMULADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão (ID 35820278) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão do colegiado quanto à análise da disponibilização do numerário na conta da parte autora e quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no julgado combatido no que tange: a) à força probante dos logs sistêmicos e telas de operação apresentados pela defesa para atestar o repasse do crédito; e b) à viabilidade jurídica da compensação de valores em favor da instituição financeira na hipótese de manutenção da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e coerente os pontos fundamentais da lide. O julgado fundamentou a nulidade do pacto na inobservância das formalidades essenciais para contratos com analfabetos (artigo 595 do Código Civil) e na insuficiência probatória das telas sistêmicas, que, por serem produzidas unilateralmente, não comprovam a anuência do consumidor nem a efetiva entrega do valor. 5. O pleito de compensação de valores foi implicitamente rejeitado pela ausência de prova idônea do repasse do numerário. A instituição financeira não colacionou aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) que demonstrasse o ingresso do crédito na esfera patrimonial do autor, sendo incabível a compensação baseada em meros registros internos do banco, sob pena de transferir ao consumidor vulnerável os riscos e ônus do ilícito bancário. 6. A pretensão do embargante revela nítido inconformismo com a justiça da decisão e busca o rejulgamento da lide por via inadequada. Incidência do enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que veda o uso de aclaratórios para a rediscussão de matéria já apreciada. 7. O prequestionamento de dispositivos legais resta satisfeito com o enfrentamento da matéria, sendo aplicável a regra do artigo 1.025 do…

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