Processo 0200215-38.2022.8.06.0176
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: ubajara@tjce.jus.br 0200215-38.2022.8.06.0176 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada proposta por Antônio Alves da Silva em face do Banco Votorantim S.A. Narra, em síntese, na exordial, que um suposto empréstimo, contrato de nº236208517, no valor de R$1.124,34 foi realizado em 03/06/2015. Contudo, aduz que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido empréstimo. Contestação apresentada às fls.32/41, na qual a parte ré aduz, preliminarmente, a prescrição e a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e pugna pela improcedência da ação. Por fim, requer que, em caso de procedência do pedido, seja determinada a compensação do valor depositado na conta do autor com eventual condenação. Réplica à contestação em fls.58/64. Audiência de conciliação sem êxito, fl.66. A decisão em fls.72/73 determinou a realização de perícia grafotécnica. Em id188569364 a perita informou que a não realização da pericia se deu em razão da ausência do contrato original. Em id o banco informou que não mais detém a contratação em razão do tempo. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que o prazo transcorreu sem que o requerido apresentasse a via original do contrato. Assim, torno preclusa a prova pericial grafotécnica, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme o art. 355, I, do CPC. Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Passo a analisar as preliminares de mérito. Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento da regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu, pois, embora a parte autora não tenha comprovado o acionamento do banco por meio de via administrativa, não há previsão legal acerca da necessidade de tal documento para postulação da indenização judicialmente. Outrossim, tal preliminar deve ser rejeitada, priorizando-se a inafastabilidade do Poder Judiciário. Quanto a preliminar de prescrição, a incidência das normas cogentes do CDC , pelo que se afasta a ocorrência de prescrição na forma do art. 27 do referido diploma, assim, o prazo prescricional é de 5 anos, ademais a obrigação de trato sucessivo que se renova a cada vencimento. Sem mais preliminares. Passo a análise do mérito. Inicialmente indefiro o pedido de designação de audiência de instrução por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção. As afirmações da parte autora são verossímeis, tendo apresentado, inclusive, apresentando histórico de consignados em fl.26 .De igual sorte, a hipossuficiência da parte autora (pessoa vulnerável do ponto de vista técnico, econômico e informacional) perante o banco demandado é patente. Todos esses fatos já seriam suficientes para inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa da consumidora em juízo, nos termos do art. 6o, VIII, CDC. Pois bem. Trata-se de demanda em que a…
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