Processo 0200218-86.2023.8.06.0069

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200218-86.2023.8.06.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0200218-86.2023.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOAO VIEIRA DA COSTA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreau - CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, proposta por João Vieira da Costa em face do recorrente.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de verificar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco promovido, decorrente dos débitos mensais realizados no benefício previdenciário do autor atinente a empréstimo consignado, ao qual aduz não haver contratado.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que contribuiu para o evento e é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. 4. O banco promovido tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico. Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais do demandante, que são essenciais para formalização de um contrato. Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 5. Ademais, tem-se que é inaplicável o princípio da duty to mitigate de loss no caso em tela, porquanto ainda que as cobranças tenham sido realizadas durante longo período de tempo, estas decorreram de ato ilícito da ré, ante a inexistência de prova de regular contratação. 6. A inércia do consumidor não pode ser interpretada como aquiescência, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva e da confiança entre as partes que regem as relações de consumo. 7. Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência do requerente. 8. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza…

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