Processo 0200220-32.2024.8.06.0001

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0200220-32.2024.8.06.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO       Processo: 0200220-32.2024.8.06.0001 [Edital] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Recorrido: ESTADO DO CEARA       Ementa: Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Remessa necessária. Licitação. Pregão eletrônico. Gerenciamento e controle de frota com manutenção preventiva e corretiva. Ausência de definição suficiente dos quantitativos e da especificação dos insumos de maior impacto econômico no edital. Violação ao julgamento objetivo das propostas, à competitividade, à isonomia, à publicidade e ao planejamento. Necessidade de adequação do instrumento convocatório. Segurança confirmada.  I. Caso em exame:  1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra edital de pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de administração e gerenciamento de frota com manutenção preventiva e corretiva, em que se alegou ausência de definição clara dos quantitativos e da especificação dos produtos e serviços licitados, com prejuízo à competitividade, à formulação das propostas e à obtenção da proposta mais vantajosa. A sentença concedeu a segurança, anulando o edital e determinando sua retificação. II. Questão em discussão:  2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento convocatório, ao deixar de explicitar adequadamente os quantitativos estimados e os insumos de maior expressão econômica, especialmente peças e serviços de manutenção, viola os princípios licitatórios e compromete o julgamento objetivo, bem como se deve ser esclarecida a possibilidade de oferta de taxa de administração negativa. III. Razões de decidir:  3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo legítima a impugnação de cláusulas editalícias que afrontem a legalidade e a competitividade do certame. A Constituição Federal, em seus arts. 37, caput, e 37, XXI, impõe à Administração a observância da legalidade, isonomia, publicidade, eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa. A Lei nº 14.133/2021, especialmente nos arts. 5º, 11, 18 e 23, exige planejamento, definição precisa do objeto, estimativa das quantidades e julgamento objetivo.  4. A ausência de discriminação suficiente dos quantitativos e dos insumos relevantes, quando estes representam parcela substancial do custo contratual, dificulta o planejamento das licitantes, impede comparabilidade real entre propostas e compromete a competitividade. Em contratações dessa natureza, não basta a indicação genérica do serviço global, sendo indispensável a clareza sobre os custos de peças e serviços e sobre a possibilidade de taxa administrativa negativa, para viabilizar a aferição da proposta mais vantajosa em bases objetivas e transparentes. IV. Dispositivo:  5. Remessa conhecida e desprovida, com confirmação da sentença concessiva da segurança. __________  Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput e XXI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 11, 18 e 23; Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, § 1º, inciso I, e 7º, § 2º, inciso II, e § 4º; Lei nº 10.520/2002, art. 3º, inciso II; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do…

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