Processo 0200220-64.2023.8.06.0131
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA [Revisão] Processo n° 0200220-64.2023.8.06.0131 I. Relatório Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por A. I. D. L. B., em face de KAUÊ MENEZES DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que, nos autos do processo de divórcio nº 0002623-68.2015.8.06.0131, foi acordado o pagamento de pensão alimentícia em favor do requerido no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos e vantagens do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, sendo que, à época da fixação, o alimentando ainda era menor de idade. Relata o autor que não pretende deixar de contribuir para o sustento do filho, mas busca a revisão do encargo alimentar, com a redução do percentual anteriormente fixado de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) de seus rendimentos, em razão de alteração superveniente em sua situação financeira e pessoal. Aduz que a obrigação alimentar tornou-se excessivamente onerosa em virtude da constituição de nova família, bem como em razão de problemas de saúde, notadamente hérnia de disco, circunstância que lhe impõe gastos contínuos com tratamentos, fisioterapia e medicações de uso permanente. Sustenta, ainda, que sua esposa encontra-se submetida a exames, consultas e medicações contínuas, diante da suspeita de doença autoimune, o que ocasionou aumento significativo das despesas familiares. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme id. 142958503. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (id. 142958507), tendo o autor apresentado réplica (id. 142958513). Intimadas as partes para especificarem eventual interesse na produção de novas provas, a parte autora manifestou-se mediante juntada de documentos (id. 142960392), ao passo que a parte requerida permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de minoração dos alimentos em benefício do requerido KAUÊ MENEZES DE LIMA. Sobre o caso dos autos, o artigo 1.699 do Código Civil é claro ao prescrever a possibilidade da redução da pensão alimentícia, nas hipóteses em que restar demonstrada a mudança na situação financeira de quem os supre, levando-se sempre em consideração o binômio necessidade-possibilidade. Senão vejamos: Art. 1.699 do CC. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Grifei. Conforme previsão do artigo 1.699, do Código Civil, a revisão da obrigação de prestar alimentos, seja minorá-los, majorá-los ou mesmo excluí-los, está condicionada à comprovação da mudança na situação de qualquer das partes, seja na de quem os presta, seja na de quem os recebe. Por sua vez, o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito que, in casu, resume-se em ver o valor da pensão alimentícia devido ao seu filho, minorado para o importe equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo. Vejamos o referido artigo. Art. 373.O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu…
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