Processo 0200221-67.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200221-67.2025.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO LOIOLA EMBARGADO: R. G. L. N. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto em ação de fixação de alimentos, mantendo o valor da pensão alimentícia estabelecido em 80% do salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à validade das provas digitais utilizadas, à aplicação da teoria da aparência e à análise da capacidade financeira do alimentante, bem como a possibilidade de rediscussão do valor dos alimentos fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Inexiste omissão quanto à valoração das provas digitais, porquanto o acórdão fundamentou adequadamente a utilização de sinais exteriores de riqueza, em consonância com a teoria da aparência, especialmente diante da ausência de comprovação de renda formal. 5. Não há contradição na decisão, uma vez que a conclusão acerca da capacidade contributiva decorreu da análise do conjunto probatório sob a ótica do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 6. A alegação de ausência de análise da situação econômica atual do alimentante não procede, pois restou consignada a inexistência de prova idônea de incapacidade financeira. 7. Configura-se tentativa de rediscussão da matéria já decidida, vedada em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Alexandre do Nascimento Loiola em face do acórdão de ID 34325642, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante. Em seu arrazoado (ID 35233352), a parte recorrente alega, em suma, a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à validade das provas digitais (prints), por ausência de cadeia de custódia, bem como na aplicação da teoria da aparência, já que se reconhece a falta de prova de renda, mas se utiliza imagens como indicativo de capacidade econômica; alegam, ainda, ausência de análise da atual situação financeira do embargante, que não mais possui o empreendimento anteriormente considerado, requerendo, assim, a redução do valor dos alimentos fixados (80% do salário-mínimo) e a concessão de efeito suspensivo diante do risco de dano. Sem contrarrazões, conforme relatado pelo sistema PJE. …
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