Processo 0200223-21.2025.8.06.0140
TJCE • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
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Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200223-21.2025.8.06.0140 REQUERENTE: D. D. P. C. D. P. e outros REQUERIDO: J. I. D. S. M. SENTENÇA Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento nos arts. 182 e 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em face do adolescente José Ivamar de Sousa Martins, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Segundo consta dos autos, na madrugada do dia 08 de setembro de 2024, na Rua Saturnino de Carvalho, Centro, Paracuru/CE, o adolescente JOSÉ IVAMAR DE SOUSA MARTINS foi um dos autores da prática do ato infracional análogo ao homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), em que a vítima Edilberto de Lima Dias foi submetida a espancamento e, em seguida, a disparos de arma de fogo, vindo a óbito. A instrução processual foi devidamente encerrada, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas A. F. D. S. (companheira da vítima), A. D. L. D. (irmão da vítima e única testemunha presencial dos fatos), E. D. L. D. (irmã da vítima), bem como dos policiais militares Francisco Bruno Teles Paul e A. M. H. S., além do interrogatório do próprio representado. O Ministério Público pugnou pela procedência da representação, alegando estar comprovada a autoria e materialidade do ato infracional, e requereu a aplicação da medida socioeducativa de internação. A defesa impugnou a autoria, ressaltando a ausência de reconhecimento válido, em sede preliminar, e a fragilidade das provas colhidas, bem como o não acolhimento da representação por ausência de provas de autoria e negativa do representado em juízo. É o relatório. Decido. Em primeiro plano, a preliminar aventada pela defesa, a bem da verdade, se confunde com o mérito probatório e será apreciada desta forma, no momento adequado da presente sentença. A materialidade do ato infracional encontra-se comprovada por meio dos exames periciais, laudo cadavérico e relatos consistentes prestados em juízo. A autoria, da mesma forma, também restou devidamente comprovada, conforme provas que passo a mencionar. A testemunha A. D. L. D., irmão da vítima (IDs 202327350, 202327354, 202327358, 202327362, 202327367, 202328680 e 202328683), em juízo, assim registrou: "que estava com seu irmão, ora vítima, em um bar na esquina da praça; que chegaram uns caras pediram para tirar fotos deles e saber de onde eram; que não se recorda de nomes; que não sabe quem são as pessoas envolvidas pelo nome; que essas pessoas queriam saber se eles tinham alguma relação com facção, perguntaram onde moravam, pegaram os celulares deles para ver se tinha alguma coisa; que eram 3 caras; que falaram que não eram envolvidos com nada e que eram trabalhadores; que seu irmão disse que no trabalho dele tinha um cara que pertencia a uma facção; que então levaram ele para um canto, na parte de trás de uma quadra, e o depoente se afastou; que acredita que foi por isso que fizeram isso com ele; que sabia que seu irmão trabalhava com construção, mas não sabia qual era o local ou para quem; que era por volta de uma hora da manhã; que esses rapazes foram levando eles falando que só queriam conversar; que fizeram eles tirarem a blusa, tiraram fotos deles, pois a vítima tinha muitas tatuagens; que como ficaram intimidados acabaram cedendo; que pensou que fossem liberados;…
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