Processo 0200223-91.2024.8.06.0031
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 0200223-91.2024.8.06.0031 APELANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOURA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença judicial proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além de reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado e condenar a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, a eventual configuração de danos morais indenizáveis e a pertinência da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, de modo a avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis. 2. De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre uma relação jurídica de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores do referido Código. 3. Nesse contexto, em que pese o Código de Defesa do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), referida disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 4 Com efeito, a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática em todos os casos, pois trata-se de uma medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações. 5. Nessa esteira de entendimento e conforme o art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. É que cabe ao promovente demonstrar a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida, e ao promovido a prova de que os fatos constitutivos do direito alegado devem ser afastados. 6. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a…
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