Processo 0200225-10.2024.8.06.0145
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 0200225-10.2024.8.06.0145 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE PAULO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória movida contra o Banco do Brasil S.A, com fundamento no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, na qual a parte autora pleiteia, além de danos morais, ressarcimento do saldo existente, em sua conta corrente do PASEP, ao argumento de que, ao longo do tempo, houve desfalques e/ou aplicação de índices incorretos, vindo a receber, ao realizar o saque, valor inferior ao que faria jus. Antes do recebimento da petição inicial, em cumprimento ao Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando que o tema discutido nos presentes autos foi levado ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, determinou-se a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso IV, cumulado com artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento respectivo. A parte ré já foi citada e apresentou contestação (ID 115322433), alegando, preliminarmente, (i) ilegitimidade passiva da instituição bancária e legitimidade da União, ocasionando na incompetência do juízo estadual; (ii) prescrição pelo decurso do prazo decenal; e (iii) impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defende a regularidade da gestão do saldo PASEP e a inexistência de desfalques, uma vez que todos os valores foram devidamente atualizados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Réplica à contestação, ID 127748309. É o que importa relatar. Decido. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO E DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ De antemão, proceda-se ao levantamento da suspensão, lançando-se a movimentação "Levantamento da Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo" (Cód. 14976), conforme TPU do CNJ, caso necessário. Consoante dantes exposto, a causa de pedir que fundamenta a pretensão autoral e delimita o objeto litigioso está estritamente relacionada à má gestão financeira da instituição bancária, materializada na apontada falha em creditar a atualização monetária/juros remuneratórios/expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos sobre o saldo que permaneceu retido na conta do PASEP ao longo do tempo. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.° 1.300, consignou a Corte Cidadã, verbo ad verbum: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Por sua vez, no julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para gurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada…
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