Processo 0200225-89.2024.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200225-89.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: TEREZINHA PEREIRA DE FREITAS, BANCO DO BRASIL SA APELADOS: BANCO DO BRASIL SA,TEREZINHA PEREIRA DE FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OBSERVADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. TESE RECURSAL SUSCITADA PELO DEMANDADO NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO EXECUTORA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INFIRMAR AS PROVAS PRODUZIDAS PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira demandada a reparar os danos materiais causados no imóvel da autora e a indenizar os danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) analisar se o recurso interposto pela autora observou o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal; ii) definir se houve preclusão do direito à produção de prova pericial requerida pela instituição financeira demandada; iii) examinar a legitimidade passiva do banco promovido para a responsabilização pretendida pela autora; iv) perquirir a existência de vícios construtivos no imóvel; v) avaliar a ocorrência de danos morais e a extensão da reparação; e vi) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em observância aos parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em preliminar de contrarrazões, o demandado requereu o não conhecimento do recurso interposto pela autora, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a análise das razões recursais evidencia que a recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo, de maneira clara e objetiva, os motivos de sua irresignação, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar arguida. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). 5. No caso em exame, o juízo de origem promoveu a intimação específica das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que o demandado manifestou aquiescência quanto ao julgamento antecipado da lide. Dessa forma, operou-se a preclusão do direito…
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