Processo 0200226-42.2023.8.06.0076

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0200226-42.2023.8.06.0076
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Farias Brito
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0200226-42.2023.8.06.0076 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FERNANDES DE PINHO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível, apresentada por José Fernandes de Pinho, em face de sentença proferida pelo douto juízo da Vara única da Comarca de Farias Brito, que julgou improcedente Embargos à Execução, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora apelado.   Na inicial, o autor afirma que contratou empréstimos com a instituição bancária, no qual foram incluídas cláusulas abusivas relacionadas à aplicação de taxa juros, como capitalização mensal de juros, cláusulas abusivas, e a incidência da TR como índice de correção monetária. O embargante sustenta a existência de cláusulas abusivas e ilegais, impactando negativamente sua capacidade de pagamento.   A sentença de id. 35752495 julgou o pedido improcedente, considerando que o embargante não apresentou a quantia que considera devida, por se tratar de embargos que possuem como fundamento o excesso na execução e na inexigibilidade do título. Portanto, considerou-se que o feito não foi instruído com o valor incontroverso e o demonstrativo de cálculos exigidos pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, rejeitando o feito nos seguintes termos:    Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por José Fernandes de Pinho.  Em razão da sucumbência, a embargante pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do embargado, arbitrados em 10% sobre o total do débito, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça já deferida em benefício do embargante, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.  Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado deste processo nos autos da ação de execução nº 0200049-78.2023.8.06.0076.     Inconformado, o embargante interpôs sua apelação, nos termos das razões recursais de id. 35752496, afirmando que a sentença está eivada pelo cerceamento do seu direito de defesa, pois foi impedido de produzir a prova pericial requerida na petição inicial. O recorrente sustenta que "o juízo indeferiu a produção probatória e julgou o feito de forma antecipada, para, ao final, julgar improcedentes os embargos por falta de um demonstrativo de cálculo que só a perícia poderia fornecer com a devida precisão". No tópico relativo ao mérito, o recorrente reitera a necessidade de realização da prova pericial para verificar "a correta aplicação do direito ao caso concreto, verificando-se, por exemplo, a legalidade das taxas aplicadas em conformidade com as Súmulas do STJ e a legislação vigente".   Em contrarrazões (id. 35752501), o demandado afirma que a apelação não impugna suficientemente os fundamentos da sentença, de modo que não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que não há causa para reforma da sentença, defendendo a higidez da cobrança, a legalidade do contrato e a liquidez e exigibilidade do título, pugnando pelo desprovimento do recurso.     1 - Admissibilidade recursal.  Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos,…

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