Processo 0200229-43.2024.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200229-43.2024.8.06.0114 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO MARTINS DE SOUZA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (id 33694978). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 32065478). Em suas razões recursais (id 34463426), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 104, 166, IV, e 595 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que reconheceu a validade de contrato de empréstimo supostamente firmado por meio eletrônico por pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas para manifestação válida de vontade de quem não sabe ler nem escrever. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo do recurso especial. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 104, 166, IV, e 595 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 33694978): Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c indenização por danos morais, por reconhecer a regularidade de empréstimo consignado realizado em terminal de autoatendimento mediante cartão e senha. O fato relevante. O autor afirma ser pessoa idosa e analfabeta. Sustenta que não contratou o empréstimo e que acreditou tratar-se de pagamento de benefício previdenciário. Alega nulidade por ausência das formalidades do art. 595 do CC/2002. As decisões anteriores. A sentença concluiu que o banco comprovou a contratação e a movimentação bancária posterior, reconhecendo a legitimidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o empréstimo consignado contestado foi regularmente contratado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha do correntista; e (ii) saber se o vício formal alegado pelo autor, enquanto pessoa idosa e analfabeta, autoriza a declaração de nulidade do contrato, mesmo diante da efetiva disponibilização e utilização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso de cartão e senha pessoal caracteriza mecanismo de segurança que presume a manifestação válida de vontade do correntista, cabendo prova robusta para afastar essa presunção. A instituição financeira apresentou documentação que comprova a disponibilização dos valores na conta do autor e os saques subsequentes, elementos que indicam ciência e proveito direto do crédito. A alegação de analfabetismo não invalida a contratação quando esta ocorre em terminal eletrônico,…
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