Processo 0200230-55.2025.8.06.0126
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: ALANNE NAYARA FERNANDES MARTINS (OAB 36773/CE), ADV: JEFERSON LIMA DE MATOS (OAB 42203/CE) - Processo 0200230-55.2025.8.06.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Tentado - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MombaçaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ACUSADO: B1Samir Azzem ZohbiB0 - III DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu SAMIR AZZEM ZOHBI pelo delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Antônio Martins Pereira; no art. 147, § 1º, do Código Penal, quanto à vítima Cleidiane Alves Martins, e do delito previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, quanto à vítima Luiza Rilary Alves de Oliveira, na forma do art. 383 do CPP, a fim de que seja julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri. Da situação prisional do réu e da possibilidade de recorrer em liberdade O que devemos analisar, no presente caso, para a manutenção da prisão outrora decretada, é saber se subsistem os requisitos da prisão preventiva do acusado, previstos no artigo 312 do CPP. Quanto ao fumus comissi delicti, entendo que este requisito está devidamente demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos, razão pela qual o acusado foi pronunciado. Quanto ao periculum libertatis, ele também se encontra consubstanciado nos autos pela gravidade concreta do crime em comento, assim como pela necessidade de ser assegurada a aplicação da Lei Penal e garantia da ordem pública, haja vista que há elementos concretos que comprovam o risco de o representado tornar a praticar novos crimes (garantia da ordem pública), considerando que, após atirar contra Antônio Martins, o ameaçou novamente de morte, bem como a sua esposa Cleidiane. Na hipótese, a necessidade da custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração das condutas contra as vítimas, considerando que o próprio acusado falou que mataria Antônio e Cleidiane na próxima vez que os visse. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 91.386/BA, a garantia da ordem pública envolve o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar. A situação ora em análise não se enquadra na hipótese do art. 316 do CPP, que faculta ao juiz a revogação da prisão preventiva quando verificar a falta de motivo para que subsista, não sendo a hipótese, ainda, de aplicação de medidas cautelares distintas da prisão, tendo em vista que a situação que ensejou a decretação da segregação cautelar do acusado permanece atual e que tal medida se revela necessária, proporcional e adequada à situação fática descrita nos autos, conforme já mencionado. Ademais, a "existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, HC 690.380/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 09/11/2021, DJe 18/11/2021; AgRg no HC 705.377/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; AgRg no HC 692.611/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Assim, por vislumbrar que ainda estão presentes os motivos pelos quais foi…
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