Processo 0200231-56.2024.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0200231-56.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOVENTINO NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito c/c Lucros Cessantes, ajuizada por RAIMUNDO JOVENTINO NETO em face de OCILDO FABIO FRANÇA SIMÕES, ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 125320618), o autor relata que, em 02 de janeiro de 2024, por volta das 18h05min, trafegava pela rodovia BR-304, no KM 47,5, conduzindo o veículo Toyota Corolla, placa HYQ-5667, em companhia de sua esposa. Sustenta que o veículo do réu, um Fiat Doblò, placa OSO-5D16, passou a transitar excessivamente próximo à sua traseira na faixa da esquerda. Aduz que, ao tentar deslocar-se para a faixa da direita com o intuito de viabilizar a ultrapassagem e garantir a segurança, foi colidido na porção lateral esquerda traseira pelo automóvel do requerido. Em decorrência do impacto, o autor perdeu o controle direcional, resultando no capotamento do veículo, que se arrastou por aproximadamente 50 metros. Informa que o réu evadiu-se do local sem prestar socorro, sendo identificado apenas em razão do desprendimento da placa de seu veículo no ponto da colisão. Alega ter sofrido lesões físicas graves, especificamente uma fratura na coluna cervical, que exigiu tratamento imobilizador e fisioterápico, impedindo-o de exercer suas atividades laborais autônomas. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.294,72 a título de danos materiais, 04 salários mínimos por lucros cessantes e R$ 8.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.942,72. Instruíram a inicial documentos como o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal (ID 125320614), Boletim de Ocorrência (ID 125320620), laudo de tomografia computadorizada (ID 125320615) e orçamentos de reparo (ID 125320609). Após despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (ID 125318971), o autor colacionou comprovante de rendimentos (ID 125320576), sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça (ID 125320578). O réu foi regularmente citado por oficial de justiça (ID 125320591). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 125320596), esta restou infrutífera ante a ausência de propostas de acordo. A contestação foi protocolada sob o ID 125320599. Nela, o requerido sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, arguindo que o autor realizou manobra abrupta de mudança de faixa, "fechando" o veículo do réu e impossibilitando qualquer reação defensiva. Impugnou o laudo da PRF, afirmando ser unilateral, e negou a existência de danos morais e lucros cessantes. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (ID 128230700), refutando as teses defensivas e reiterando a robustez das provas documentais acostadas. Em fase de instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 173808535), com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, Sr. Irandir Gabriel de Oliveira e Sr. Pedro Jorge Barbosa Lima. O réu, embora presente, não produziu prova oral. Alegações finais apresentadas por memoriais pelo réu (ID 176844765), insistindo na ausência de…
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