Processo 0200233-81.2023.8.06.0125

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200233-81.2023.8.06.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO   Processo: 0200233-81.2023.8.06.0125 - Recurso de Apelação Apelante: Manoel Coelho da Silva Apelado: Banco BMG S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Manoel Coelho da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos relativos à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O autor sustenta vício de consentimento, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, e requer a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da avença em empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, diante da alegada ausência de informação clara quanto à natureza da avença; (ii) estabelecer as consequências jurídicas do eventual reconhecimento da irregularidade, especialmente quanto à conversão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297/STJ, impondo-se a observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 4 - A instituição financeira apresenta termo de adesão, cédula de crédito bancário e comprovante de transferência do valor de R$ 1.279,65 à conta do autor, mas não comprova de forma clara que tenha prestado informações adequadas acerca da natureza rotativa do cartão de crédito consignado e da limitação do desconto ao pagamento mínimo da fatura. 5 - Os extratos demonstram ausência de utilização do cartão para compras, havendo apenas incidência de encargos, circunstância que corrobora a tese de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado convencional. 6 - O cartão de crédito consignado possui estrutura mais onerosa que o empréstimo consignado tradicional, pois admite desconto apenas do valor mínimo, com incidência contínua de juros sobre o saldo devedor, o que pode perpetuar a dívida. 7 - A ausência de demonstração inequívoca de consentimento informado configura falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, III, 14, 31 e 46 do CDC, autorizando a anulação da cláusula referente à contratação do cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo consignado comum. 8 - O recálculo do débito deve observar a taxa média de mercado para crédito consignado vigente à época da contratação, promovendo-se a compensação entre os valores disponibilizados e os já descontados, vedado o enriquecimento sem causa. 9 - A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos valores pagos após essa data, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 10 - A imposição de…

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