Processo 0200235-64.2022.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0200235-64.2022.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: WESLEN LIMA PEREIRAREU: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência interposta por Weslen Lima Pereira, devidamente qualificado nos autos, em face do Estado do Ceara e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e Estado do Ceará, visando sua reinclusão na listagem dos candidatos da ampla concorrência tanto para o cargo de Inspetor quanto para o cargo de Escrivão, autorizando o seu regular prosseguimento no certame e participação em todas as etapas subsequentes do concurso da Polícia Civil do Estado do Ceará. O autor alega em sua Petição Inicial (ID 47672982) que ter se inscrito no concurso público para ingresso no quadro de servidores do Estado do Ceará, almejando o cargo de Inspetor e/ou Escrivão da Polícia Civil, conforme publicizado no Edital nº 1 - PC/CE (ID 47672988). O certame encontrava-se dividido em 5 (cinco) fases, nas quais o candidato concorria às vagas destinadas às pessoas negras, visto que assim se autodeclara. A medida que as etapas transcorreram, o autor apresentou desempenho suficiente para prosseguir na seleção, todavia teve sua autodeclaração recusada e, com isso, foi desclassificado do concurso, ainda que tivesse pontuação para prosseguir concorrendo com os demais candidatos da ampla concorrência. A despeito de ter ingressado com recurso administrativo, a banca examinadora manteve a decisão e sua exclusão na lista de aprovados, razão pela qual ingressou com a presente ação. Em sede de Contestação (ID 47672981), a segunda requerida apontou para a existência de precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal em que é vedado ao Poder Judiciário interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso. Ademais, defendeu a legitimidade dos critérios subsidiários de heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas. A primeira requerida, por sua vez, deixou de apresentar defesa no prazo legal, mesmo após ser devidamente citada para tanto, o que restou consignado por meio de Certidão de Decurso de Prazo (ID 47669407). Apresentada a Réplica à Contestação (ID 47669413), o autor reforça os pleitos contidos na Petição Inicial e refuta os argumentos trazidos na Contestação, uma vez que a segunda requerida teria violado o ônus da impugnação específica, tendo apresentado alegações genéricas, sem adentrar no mérito das questões que figuram como objeto desta ação, razão pela qual requer o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações autorais e reconhecimento da confissão ficta em relação a banca examinadora. Por meio de Despacho (ID 84856319), foi determinada a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, todas das partes deixaram o prazo transcorrer sem que fosse apresentada qualquer manifestação, conforme consta na Certidão de Decurso do Prazo (ID 86564638), resultando em sua concordância com o…
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