Processo 0200241-21.2024.8.06.0126

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200241-21.2024.8.06.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO   PROCESSO: 0200241-21.2024.8.06.0126 APELANTE: Geraldo José dos Santos APELADO: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA NÃO AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), reconheceu a nulidade dos descontos mensais realizados sem autorização entre julho de 2023 e fevereiro de 2024, determinando a restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desconto indevido em benefício previdenciário, realizado sem anuência do titular, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a revogação da sucumbência recíproca diante da procedência integral da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade objetiva da entidade demandada e autorizada a inversão do ônus da prova.4. A jurisprudência do STJ evoluiu para afastar o reconhecimento automático (in re ipsa) do dano moral em casos de descontos indevidos, exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes, as quais, no presente caso, não reputo demonstradas7. Com o desprovimento do pedido de indenização por danos morais, mantém-se a sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 86 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, j. 19.05.2025; STJ, REsp 2.218.055, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, j. 21.07.2025; TJCE, AC 0200008-06.2022.8.06.0090, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Augusto Gomes Correia Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno   Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo José dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE . O…

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