Processo 0200241-41.2023.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200241-41.2023.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200241-41.2023.8.06.0066 Requerente: FRANCISCO NUNES DA COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.     SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Antecipação Parcial de Tutela, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Nunes da Costa em face de Banco do Brasil S.A.         A parte autora afirma ser aposentada e beneficiária do INSS, sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a suposto empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 963828579, atribuído ao Banco do Brasil S.A., afirmando não ter contratado a operação discutida. Narra que, ao buscar informações junto ao INSS, constatou a existência de consignações mensais em seu benefício, totalizando, até então, 23 descontos.         Em decisão de id. 170989710, deferiu-se o pedido de justiça gratuita.         Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação sob o Id. 109906227, na qual suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do débito, alegando que a parte autora celebrou o referido contrato, com livre manifestação de sua vontade.         Houve réplica.       Sobreveio sentença de id. 109906248, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais.     Posteriormente, por decisão de id. 109906280, determinou-se o retorno dos autos para a realização de perícia.     Em seguida, pela decisão de id. 115632971, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no instrumento contratual questionado.         É o relatório. Fundamento e decido.     FUNDAMENTOS   PRELIMINARES   A.Do Interesse de Agir   O réu alega que a parte autora não possui interesse de agir, pois não buscou uma solução administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Tal argumento, contudo, vai de encontro ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.       Não se pode exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em relações de consumo. A simples apresentação de contestação de mérito pelo banco, resistindo à pretensão autoral, já demonstra a existência do litígio e, consequentemente, o interesse de agir.       Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.   B. Impugnação a Justiça Gratuita   A parte requerente alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo a parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor.     Além disso, verifico que o contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente.   Por isso, rejeito esta preliminar.   C.Conexão   Deixo de deferidir a conexão por não vislumbrar a hipótese de ser proferido decisões conflitantes, uma vez que, embora semelhantes, as demandas apresentam contratos distintos que serão analisados individualmente. Posto isso, afasto a preliminar.     MÉRITO      O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I…

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