Processo 0200242-28.2024.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200242-28.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Propriedade Fiduciária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA. Na petição inicial (ID 107809868), a parte autora afirma que: a) Adquiriu uma unidade residencial a partir do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), todavia o imóvel encontra-se em péssimo estado estrutural, apresentando vícios construtivos com menos de cinco anos da entrega da obra; b) Realizou laudo de engenharia particular que relatou patologias e inconformidades na estrutura do imóvel, pois não houve o cumprimento das especificações mínimas do PMCMV; c) Em razão disso, requer a condenação da promovida a título de indenização material, e ainda ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 reais a título dos danos morais, além de arbitramento de alugueres e pagamento de assistente técnico. Decisão (ID 107809828) determinou a citação do requerido. Em contestação (ID 107809842), o réu argui preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade da justiça deferida à autora, além de suscitar a incompetência da justiça estadual. No mérito, aduz que a responsabilidade pelos vícios narrados na petição inicial é da construtora, reafirmando a sua ilegitimidade passiva, inexistindo dano material a ser indenizado, tampouco dano moral e que não há que se falar em inversão do ônus da prova. Assim, requer o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID 107809848), em que a demandante impugna os argumentos levantados em contestação, oportunidade em que reitera os pedidos iniciais, requerendo a realização de perícia. Decisão (ID 107809853) determinou a intimação das partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado. Promovente requereu prova pericial (ID 107809855). Decisão (ID 107809857) determinou a realização de perícia no imóvel objeto da lide. Decisão (ID 157183145) arbitrou os valores de honorários advocatícios. Laudo pericial (ID 196941628). Promovente (ID 200453416) manifestou concordância com o laudo pericial. Despacho (ID 204303436) determinou que a parte autora juntasse contrato de compra e venda. Promovente informou a impossibilidade juntada do documento solicitado (ID 220422025). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos, não tendo as partes requerido outras provas além da pericial. O julgamento será orientado, portanto, pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cito: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira argumenta ser parte ilegítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel, haja vista ter atuado tão apenas na…
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