Processo 0200242-98.2024.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200242-98.2024.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE SANTA QUITÉRIA  2ª VARA CÍVEL  Nº DO PROC: 0200242-98.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: FLAVIO DUARTE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LAIS PAIVA CLAUDINO PROTASIO, JEAN GARDENIO MAGALHAES DE SIQUEIRA, BRENO LOPES PAIVA REU: QUITERIA PAIVA CLAUDINO e outros (12) ADV REU:        D E C I S Ã O    Vistos em autoinspeção (portaria nº 6/2026-C615VCIV02). Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTERNIDADE SOCIOAFETIVA E HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO proposta por FLÁVIO DUARTE com a pretensão de ser reconhecido filho de FRANCISCA BENDO CLAUDINO e JOSÉ CLAUDINO DE ANDRADE (POS MORTEM). Em ID 202542928, a parte autora apresenta pedido incidental de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, argumentando, quanto ao requisito probabilidade do direito, que reside no imóvel familiar desde os onze meses de idade, sendo tratado publicamente como filho do casal, no entanto, durante a tramitação deste feito, os demais herdeiros (réus) iniciaram um processo de dilapidação do patrimônio do espólio. Alega que os irmãos estão alienando bens indevidamente, incluindo o imóvel situado na Rua João Pinto de Mesquita, nº 203, Centro de Santa Quitéria, local onde o Autor reside desde a infância com sua mãe socioafetiva. Sustenta que a urgência da medida se evidencia pela emissão de notificação extrajudicial exigindo a desocupação imediata do imóvel pelo Autor e que, somado a isso, a ré Ana Lúcia Bendor Claudino tem enviado áudios com tom de ameaça, pressionando o Autor para que saia da casa que sempre foi seu lar. Afirma que os áudios anexados aos autos demonstram a "pressa" de uma das irmãs em que o autor saia da casa onde mora, em razão da venda. Aliás, a casa já foi objeto de venda por um comprador de nome ROBINHO. Em áudio, o irmão de nome 'LULU', afirma que se o autor não sair, ele terá que pagar ALUGUEL ao novo comprador. Argumenta que, caso o imóvel seja vendido ou o Autor despejado antes da sentença, haverá prejuízo irreparável ao seu direito de moradia e à futura partilha de bens. Ao final, requereu: A) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da notificação extrajudicial que visa a desocupação do imóvel pelo Autor; B) A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL localizado na Rua João Pinto de Mesquita, nº 203, Centro, Santa Quitéria, proibindo qualquer venda, transferência ou alienação até que haja a correta divisão da partilha e o trânsito em julgado desta ação; C) A intimação dos réus para que se abstenham de praticar atos que turbem a posse do Autor ou que dilapidem o patrimônio objeto do inventário, sob pena de multa diária. A petição é acompanhada dos documentos de ID 202542936 a ID 202542943. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, considerando o teor do Ofício Circular nº 86/2024-GABPRESI, emanado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que trata da proibição do uso de links externos (Google Drive, YouTube, etc.) para a juntada de peças processuais em autos judiciais, em razão de preocupações com a segurança, a autenticidade e a integridade dos documentos processuais, informo que fica desconsiderada a juntada de quaisquer documentos que tenham sido apresentados por meio de links externos (Google Drive, YouTube ou outras plataformas de armazenamento em…

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