Processo 0200243-24.2024.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200243-24.2024.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   DESPACHO Processo nº :0200243-24.2024.8.06.0115                                                                                              Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Competência da Justiça Estadual] Requente(s): WJR PARTICIPACOES LTDA Requerido(s): FABRICAL FABRICA DE CAL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL   Autos vistos em autoinspeção, conforme Portaria nº 01/2026.  Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Assemblear proposta por WJR Participações Ltda. em face de Fabrical Fábrica de Cal S.A. (em recuperação judicial), na qual a parte promovente pretende a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2019, que aprovou as demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2017 e 2018 da companhia promovida. A ação foi originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE (01/03/2024), tendo sido proferido despacho citatório em 18/04/2024 (Id. 109010259). O mandado de citação expedido (Id. 109010261) jamais foi cumprido, conforme informação da COMAN de Limoeiro do Norte, que atestou a inexistência de registro de entrada do referido mandado (Id. 189619254). Sobreveio decisão de declínio de competência (Id. 136023760, de 17/02/2025) em favor das Varas Empresariais de Fortaleza, com redistribuição equivocada à 23ª Vara Cível de Fortaleza, cuja magistrada (Id. 183297801, de 14/11/2025) determinou a remessa correta ao Juízo especializado. Este Juízo recebeu o feito em 17/11/2025 (Id. 183475310) e, em 11/04/2026, proferiu despacho determinando a citação da promovida Fabrical por carta precatória (Id. 199446311), a qual foi expedida em 15/04/2026 (Id. 199796451) e remetida à Comarca de Limoeiro do Norte em 20/04/2026 (Id. 200497496). A parte promovente, antes da efetivação da citação, apresentou duas emendas à petição inicial. A primeira, protocolizada em 06/05/2026 (Id. 202485428), requereu a inclusão de Ignez da Gama Guimarães Ramalho no polo passivo da demanda, a ampliação dos pedidos para incluir o afastamento da referida do cargo de administradora da Fabrical e a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil. A segunda emenda, protocolizada em 20/05/2026 (Ids. 204185701 e 204185692), requereu a extensão do pedido de afastamento cautelar aos diretores Daniel da Gama Guimarães Ramalho (Diretor Comercial) e Leonardo de Souza Ferreira (Diretor Operacional), com a inclusão de ambos no polo passivo. É o relatório. Decido.   I. DO RECEBIMENTO DAS EMENDAS À PETIÇÃO INICIAL   Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. O dispositivo legal é categórico ao fixar como marco temporal preclusivo a citação válida do demandado, e não a mera expedição do ato citatório. No caso vertente, a citação dos promovidos ainda não se consumou. A carta precatória expedida em 15/04/2026 (Id. 199796451), encaminhada ao Juízo Deprecado da Comarca de Limoeiro do Norte, não foi cumprida até o presente momento. Com efeito, sequer houve citação da promovida originária Fabrical Fábrica de Cal S.A., de…

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