Processo 0200244-29.2024.8.06.0076
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 0200244-29.2024.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: TEREZINHA LIBERALINO DE MENESES BATISTA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc., Cuida-se de Ação Ordinária - PASEP c/c Danos Morais e Materiais proposta por Terezinha Liberalino de Meneses Batista em face do Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas. Citado, o banco requerido apresentou contestação (id. 125909979), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça, incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Impugnação à contestação (id. 199222524). É o relatório. DECIDO. Entendo que o feito deve ser saneado, visto que ainda não houve deliberação sobre a inversão do ônus da prova, as questões preliminares apresentada na contestação e fixação dos pontos controvertidos. Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal. I - Da impugnação ao pedido da justiça gratuita: A impugnação à justiça gratuita pelo requerido não merece prosperar. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa legal, que pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. A bem da verdade, suas alegações são bastante genéricas. Outrossim, o deferimento do pedido encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Destaquei). Por tal motivo, repelida a preliminar aventada. II - Da Ilegitimidade Passiva: O requerido suscitou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Defendeu a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da causa,…
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