Processo 0200245-22.2024.8.06.0138

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200245-22.2024.8.06.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0200245-22.2024.8.06.0138 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: AMARILDO FARIAS RODRIGUES APELADO: BANCO HONDA S/A.   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS TESES AUTORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, II, DO CPC). JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO DISCREPANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO (INFERIOR A 1,5 VEZ). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA CONFIGURADA. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO. REPASSE DE CUSTO EFETIVO. LEGITIMIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTES O PLEITO AUTORAL . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação (id. 32620329) interposto pelo autor, em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti/CE (id. 32620328), que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário. O apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que não houve a devida análise do pedido de inversão do ônus da prova, bem como pela ausência de apreciação adequada das alegações de abusividade contratual, configurando cerceamento de defesa.. No mérito, defende a existência de abusividades contratuais, notadamente quanto à cobrança de tarifas, à contratação de seguro não facultativo, aos juros remuneratórios superiores à média de mercado, à capitalização mensal sem pactuação expressa e à cumulação indevida de comissão de permanência, postulando a revisão do contrato, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em sede preliminar, à verificação da alegada nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e do não enfrentamento específico das teses de abusividade contratual. No mérito, restringe-se à análise da eventual existência de abusividades no contrato de financiamento, notadamente quanto à cobrança de tarifas (cadastro, avaliação), à contratação de seguro não facultativo, aos juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado, à capitalização mensal de juros sem pactuação expressa e à cumulação indevida de comissão de permanência, a fim de aferir a possibilidade de revisão contratual, descaracterização da mora e restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida incorreu em vício de fundamentação, por não enfrentar, de forma concreta e individualizada, as teses deduzidas na petição inicial, limitando-se a considerações genéricas acerca da validade dos contratos bancários, configurando julgamento citra…

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