Processo 0200245-63.2024.8.06.0092

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200245-63.2024.8.06.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Independência
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    SENTENÇA   Processo: 0200245-63.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA RODRIGUES ARAUJO Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.     I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ANTONIA RODRIGUES DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a anulação de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais com pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A inicial foi emendada (Id. 160460536). O réu apresentou contestação (Id. 160460547), na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial, conexão, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. Apontou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu, em suma, a regular contratação do serviço, justificando os descontos realizados. Impugnou a devolução em dobro dos valores e os danos morais pleiteados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica de Id. 160460554. É o que importa relatar. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc. II, do CPC), passo ao julgamento do pedido. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica das partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", uma vez que opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente, como consumidora, usuária desses serviços ofertados, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, CDC. Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao requerido o ônus da prova, haja vista que demonstrado nos autos a hipossuficiência da promovente, tendo como direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, in verbis:   Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossimilhança alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…]   Outrossim, deixo de analisar as preliminares aventadas, considerando que o mérito aproveita ao réu, aplicando-se,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados