Processo 0200248-84.2024.8.06.0167

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0200248-84.2024.8.06.0167
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200248-84.2024.8.06.0167 APELANTE: PAULO CESAR RODRIGUES GOMES DA FROTA e outros APELADO: EXPEDITO SANTANA DA COSTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL "SÍTIO CEDRO". PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO. CUSTAS QUITADAS. COMPORTAMENTO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO POSSESSÓRIA FUNDADA EM ALEGADO COMODATO VERBAL. AUTORIZAÇÃO SUPOSTAMENTE LIMITADA À INSTALAÇÃO DE PEQUENA ESTRUTURA PARA VENDA DE BEBIDAS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PERMISSÃO, CONSTRUÇÃO EM ALVENARIA, AMPLIAÇÃO DE ÁREA, ALPENDRE E ALTERAÇÃO DE CERCAS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES, DOS LIMITES DO COMODATO VERBAL, DO ESBULHO, DA DATA DO DESAPOSSAMENTO E DA PERDA DA POSSE. DOCUMENTOS DOMINIAIS, INVENTARIAIS, TRIBUTÁRIOS E FOTOGRAFIAS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR POSSE FÁTICA SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. ÚNICA PROVA TESTEMUNHAL AMBÍGUA E INSUFICIENTE. POSSE DO RÉU EXERCIDA HÁ LONGO PERÍODO, COM MORADIA E ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA EM DISCUSSÃO DOMINIAL OU PETITÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Paulo César Rodrigues Gomes da Frota e Maria Stela Rodrigues Gomes da Frota contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Expedito Santana da Costa, relativa a área situada no imóvel rural denominado "Sítio Cedro", julgou improcedente o pedido, revogou a liminar anteriormente deferida e manteve o requerido na posse do imóvel. A sentença concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo réu e a consequente perda da posse. 2. Em grau recursal, os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça e sustentaram, no mérito, que a sentença não teria analisado adequadamente documentos de posse e propriedade, fotografias indicativas de construção recente, a declaração de titularidade de energia elétrica, o laudo pericial, o alegado descumprimento de ordem judicial que vedava novas edificações e a suposta parcialidade do magistrado. A pretensão recursal foi estruturada na tese de que o apelado teria ingressado no imóvel por comodato verbal, limitado à instalação de pequena estrutura para venda de bebidas, mas teria extrapolado a autorização ao construir edificação permanente para moradia, ampliar a área ocupada, levantar pilares, edificar alpendre e alterar cercas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser concedida aos apelantes a gratuidade da justiça, apesar do recolhimento voluntário do preparo recursal e da existência de certidões de custas quitadas; (ii) estabelecer se o recurso comporta conhecimento diante das alegações, em contrarrazões, de ausência de dialeticidade e irregularidade no preparo; (iii) determinar se os autores comprovaram, de forma cumulativa, a posse anterior sobre a área litigiosa, o esbulho praticado pelo requerido, a data do suposto esbulho e a…

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