Processo 0200251-72.2024.8.06.0059

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200251-72.2024.8.06.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caririaçu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________    SENTENÇA Processo n.º: 0200251-72.2024.8.06.0059. AUTOR: RITA MARIA SANTOS SOUSA. REU: BANCO BRADESCO S.A..             Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA MARIA SANTOS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que percebeu a incidência ilegal de descontos em sua conta corrente oriundos de um empréstimo consignado celebrado junto ao réu, os quais não reconhece ou autorizou seus descontos.  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência/nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Juntou o histórico de empréstimo consignado em id. 100847152. Decisão de id. 100847147 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação da requerida em id. 145257412, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita concedida. No mérito, informa que a autora realizou a contratação mediante expressa autorização por meio do aplicativo Bradesco. Dessa forma, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais e pela compensação do crédito efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da autora. Colacionou Comprovante de Confirmação de Empréstimo Consignado em id. 145257414 e Rastreabilidade de acesso em id. 145257418. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id. 149698907.  Réplica em id. 166681644, alegando que não houve a juntada de nenhum meio de prova que ateste a regularidade da contratação impugnada e que contenha a assinatura da parte autora. Manifestação da parte requerente em id. 174560000 informando que não há provas à produzir e requerendo o julgamento antecipado. O banco demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em id. 177415216. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades.  Assim, entendo não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. a) PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na…

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