Processo 0200252-79.2024.8.06.0084
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0200252-79.2024.8.06.0084 - Apelação Cível Apelantes/Apelados: Francisca Pauleni Felix Araújo Gomes e Banco Bradesco S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Francisca Pauleni Félix Araújo Gomes, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Francisca Pauleni Félix Araújo Gomes, objetivando a declaração de inexistência do contrato de seguro residencial intitulado "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", bem como a restituição em dobro do desconto único no valor de R$ 299,90 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação contratual, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação, oportunidade em que sustentou a validade do contrato objeto da lide, pugnando pela improcedência total da ação, pela não incidência de danos morais ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório, pelo afastamento da repetição do indébito ou, caso mantida, que ocorra na forma simples, pela alteração dos consectários legais incidentes sobre o dano moral, por fim, alegou fracionamento de demandas envolvendo a mesma relação bancária. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra o valor fixado a título de danos morais, requerendo a majoração do montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a aplicação dos consectários legais nos termos da Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação do seguro que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, minorado ou mantido; (iii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; e (iv) verificar a possibilidade de alteração dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição bancária, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297, do STJ. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço quando o consumidor nega a…
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