Processo 0200253-11.2022.8.06.0092

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200253-11.2022.8.06.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Independência
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    SENTENÇA   Processo: 0200253-11.2022.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA LIDIANE ALVES OLIVEIRA LIMA Polo passivo: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.   1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Antônia Lidiane Alves Oliveira Lima em desfavor de Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento junto à instituição financeira promovida para aquisição de veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2015/2016, placa PMH3A01, no valor total financiado de R$ 38.000,00, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.188,00. Sustenta que o contrato, por se tratar de instrumento de adesão, conteria cláusulas abusivas que a oneram excessivamente, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, da capitalização mensal de juros e da cobrança indevida de encargos, tais como Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem. Afirma, ainda, que a existência de abusividades no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de abusividade e consequente nulidade das cláusulas questionadas, bem como pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. A petição inicial foi instruída com documentos diversos, conforme ID nº 102566776 e seguintes. Foi determinada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes ou elementos aptos a evidenciar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID nº 102565038. A determinação foi cumprida, conforme ID nº 102565043 e seguintes. Em seguida, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a citação da parte promovida para apresentar defesa e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instauração da relação processual, conforme decisão de ID nº 102565046. O requerido Banco Votorantim S.A. apresentou contestação no ID nº 102565049. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios contratadas, sustentando sua conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de abusividade. Alegou, ainda, a legalidade da capitalização de juros, afirmando que esta teria sido expressamente pactuada e estaria em consonância com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a taxa anual contratada seria superior ao duodécuplo da taxa mensal. Defendeu, também, a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro de Proteção Financeira, com fundamento em entendimento firmado pelo Superior…

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