Processo 0200254-73.2024.8.06.0076

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200254-73.2024.8.06.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Farias Brito
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br                                                                     SENTENÇA                                                                              Processo n°:                     0200254-73.2024.8.06.0076 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Práticas Abusivas] Requerente:  AUTOR: MARIA DAS DORES DIAS Requerido:  REU: BANCO DO BRASIL S.A.             Vistos, etc., Maria das Dores Dias propôs a presente ação revisional de PIS/PASEP em face do Banco do Brasil S.A., narrando, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP, inscrita sob o nº 1.010.650.440-9, com depósitos e movimentações referentes ao período de 1977 a 1988, e que, ao solicitar o levantamento do saldo, verificou suposta ausência de adequada atualização monetária e de incidência dos rendimentos legais. Alegou que, conforme extratos analíticos juntados, houve crédito de rendimentos e movimentações até o ano de 2009, mas que, após a atualização da conta por empresa de contabilidade especializada, teria sido apurada diferença remanescente de R$ 1.538,20, a qual, atualizada pelos índices do INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês até agosto de 2024, alcançaria R$ 9.413,63. A autora afirmou que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial seria a data em que tomou ciência dos desfalques, quando requereu os extratos, invocando o entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 1.895.936/TO, julgado em 13/9/2023, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, no Tema Repetitivo 1150, no qual se fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial é a ciência comprovada dos desfalques. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade processual, a citação do réu, a procedência da demanda para determinar a devida atualização e correção monetária do PIS/PASEP conforme planilhas anexas, a condenação ao pagamento das diferenças devidas desde 1977, a produção de prova pericial contábil e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id. 108378764), na qual, em preliminar, suscitou a tempestividade da defesa e requereu que as intimações fossem feitas em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. Em seguida, afirmou a sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como mero depositário e executor operacional do PASEP, sem ingerência sobre a escolha dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional, atribuindo a gestão do fundo ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda e representado judicialmente pela Fazenda Nacional. Invocou a Lei Complementar nº 8/1970, especialmente o art. 5º, segundo o qual ao Banco do Brasil competiria a administração do programa e a manutenção de contas individualizadas; a Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 78.276/1976, especialmente o art. 9º e seus parágrafos, para sustentar que o Conselho Diretor ficaria investido da representação ativa e passiva do fundo; e mencionou o Decreto nº 1.608/1995 para reforçar que a gestão…

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