Processo 0200255-26.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200255-26.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0200255-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JALCY REU: Espolio de LUIZ HOLANDA MONTENEGRO e outros DECISÃO   Cuida-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada pelo Condomínio Edifício Jalcy em face de Alaisa Montenegro de Oliveira, inicialmente qualificada nos autos, objetivando a condenação da requerida ao adimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso, relativas à sala de nº 1203 do condomínio promovente, correspondentes aos vencimentos de 10/04/2020 a 10/11/2022, no valor de R$ 14.152,11. No curso do feito, em atenção à determinação contida no provimento de emenda à exordial, foi promovida a inclusão do Espólio de Luiz Holanda Montenegro no polo passivo da presente demanda. O Espólio réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar no feito, na medida em que o inventário de Luiz Holanda Montenegro restou devidamente encerrado e homologado por sentença em 09/03/2004 perante a 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. Apontou que, nos termos do plano de partilha amigável, o imóvel gerador do débito condominial coube exclusivamente à meeira, Sra. Maria Afonsina Silva Montenegro. Outrossim, em sede de preliminar, arguiu-se a ilegitimidade ativa do condomínio promovente por vício formal na assembleia que elegeu o síndico atuante, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis capazes de comprovar a origem, a exatidão e a exigibilidade das despesas rateadas. No mérito fático, a defesa sustentou a inexistência de dever de pagar os débitos em sua totalidade, sob a alegação de que os elevadores do prédio encontravam-se paralisados, o que impedia a fruição comercial da sala situada no 12º andar do condomínio, pleiteando subsidiariamente o abatimento proporcional dos valores cobrados. Em sede de réplica, o promovente refutou as preliminares e os argumentos meritórios apresentados pelos réus, informando que a matrícula do imóvel não possui qualquer registro de averbação do formal de partilha, permanecendo em nome do falecido, motivo pelo qual defendeu a pertinência subjetiva do espólio. Todavia, o condomínio informou que a meeira e proprietária do imóvel, Sra. Maria Afonsina Silva Montenegro, veio a óbito em 25/01/2007 (ID 179728124, pág. 2). Em virtude de tal falecimento, pugnou o autor pela sucessão processual para inclusão do Espólio de Maria Afonsina Silva Montenegro e de seus respectivos herdeiros necessários legítimos para regularizar a lide. Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes não transigiram (ID 121458747, pág. 2). Intimados os litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do feito e reiterando o pedido de saneamento do polo passivo com a inclusão de todos os herdeiros necessários da falecida (ID 190073751, pág. 2), ao passo que a ré Alaisa Montenegro de Oliveira anuiu com a substituição processual do Espólio de Luiz Holanda pelo Espólio de Maria Afonsina Silva Montenegro, ressalvando, porém, a necessidade de representação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados