Processo 0200255-26.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0200255-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JALCY REU: Espolio de LUIZ HOLANDA MONTENEGRO e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada pelo Condomínio Edifício Jalcy em face de Alaisa Montenegro de Oliveira, inicialmente qualificada nos autos, objetivando a condenação da requerida ao adimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso, relativas à sala de nº 1203 do condomínio promovente, correspondentes aos vencimentos de 10/04/2020 a 10/11/2022, no valor de R$ 14.152,11. No curso do feito, em atenção à determinação contida no provimento de emenda à exordial, foi promovida a inclusão do Espólio de Luiz Holanda Montenegro no polo passivo da presente demanda. O Espólio réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar no feito, na medida em que o inventário de Luiz Holanda Montenegro restou devidamente encerrado e homologado por sentença em 09/03/2004 perante a 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza. Apontou que, nos termos do plano de partilha amigável, o imóvel gerador do débito condominial coube exclusivamente à meeira, Sra. Maria Afonsina Silva Montenegro. Outrossim, em sede de preliminar, arguiu-se a ilegitimidade ativa do condomínio promovente por vício formal na assembleia que elegeu o síndico atuante, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis capazes de comprovar a origem, a exatidão e a exigibilidade das despesas rateadas. No mérito fático, a defesa sustentou a inexistência de dever de pagar os débitos em sua totalidade, sob a alegação de que os elevadores do prédio encontravam-se paralisados, o que impedia a fruição comercial da sala situada no 12º andar do condomínio, pleiteando subsidiariamente o abatimento proporcional dos valores cobrados. Em sede de réplica, o promovente refutou as preliminares e os argumentos meritórios apresentados pelos réus, informando que a matrícula do imóvel não possui qualquer registro de averbação do formal de partilha, permanecendo em nome do falecido, motivo pelo qual defendeu a pertinência subjetiva do espólio. Todavia, o condomínio informou que a meeira e proprietária do imóvel, Sra. Maria Afonsina Silva Montenegro, veio a óbito em 25/01/2007 (ID 179728124, pág. 2). Em virtude de tal falecimento, pugnou o autor pela sucessão processual para inclusão do Espólio de Maria Afonsina Silva Montenegro e de seus respectivos herdeiros necessários legítimos para regularizar a lide. Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes não transigiram (ID 121458747, pág. 2). Intimados os litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do feito e reiterando o pedido de saneamento do polo passivo com a inclusão de todos os herdeiros necessários da falecida (ID 190073751, pág. 2), ao passo que a ré Alaisa Montenegro de Oliveira anuiu com a substituição processual do Espólio de Luiz Holanda pelo Espólio de Maria Afonsina Silva Montenegro, ressalvando, porém, a necessidade de representação…
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