Processo 0200257-12.2024.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200257-12.2024.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 0200257-12.2024.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] APELANTE: MELQUISEDECK FERREIRA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO SAFRA S A RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)" proposta por MELQUISEDECK FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados. O autor relata, em suma, que é aposentado e que percebe renda bruta de R$ 14.077,87, com descontos obrigatórios de R$ 4.801,28 e encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos réus no somatório de R$ 5.271,36. Alega que o valor total que vem sendo descontado na sua folha de pagamento tem onerado sobremaneira seu orçamento familiar, comprometendo a sua subsistência, pelo que pleiteia a repactuação das dívidas, limitando os descontos ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração líquida. Juntou documentos de fls. 33/53 - SAJ. Contestação do Banco Safra no ID 104213105. Sentença de ID 145136400 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Contestação da Caixa Econômica Federal no ID 153532881. Interposta apelação, acórdão de ID 180214740 cassou a sentença e determinou fosse observado o procedimento de repactuação de dívida previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Despacho de ID 180997055 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento. Contestação do Banco Inter no ID 181006392. Contestação do Banco Mercantil do Brasil no ID 181729550. Contestação da Poupex no ID 184795265. Contestação do Banco do Brasil no ID 197598793. Designada sessão conciliatória, apesar de intimado, o autor não compareceu (ID 197646704), tendo os presentes requerido a aplicação de multa. Despacho de ID 198959907 determinou a intimação do autor para justificar sua ausência ao ato conciliatório, bem como apresentar réplica às contestações. Intimado, o autor apresentou réplica de ID 200309628 refutando os argumentos defensivos e justificando sua ausência em razão de imprevisto de ordem pessoal. Ato ordinatório de ID 200544686 providenciou a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de preclusão. Os réus Banco Safra, Banco Mercantil e Banco Inter requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 201297961, 201319745 e 201531691). Os demais réus não se manifestaram. O autor, por sua vez, informou que não tem mais provas a produzir (ID 201693718). Despacho de ID 202497533 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES A impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu. A preliminar de incompetência igualmente não merece prosperar. A controvérsia posta…

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