Processo 0200260-26.2024.8.06.0094

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200260-26.2024.8.06.0094
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0200260-26.2024.8.06.0094 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A. APELADA: LÚCIA DE FÁTIMA BATISTA SOUSA.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO RELATIVO A SEGURO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sabemi Seguradora S.A. em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado, consistente em contrato de seguro, e para condenar a seguradora à restituição das parcelas indevidamente descontadas da conta da autora, de forma simples quanto aos valores debitados até 30 de março de 2021 e, em dobro, relativamente aos descontos efetuados após a referida data, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: I) definir o prazo prescricional aplicável à hipótese; II) reconhecer a existência ou inexistência do contrato de seguro objeto da demanda; III) caso se conclua pela inexistência da contratação, estabelecer a forma de restituição dos valores descontados, se simples ou em dobro; IV) definir a ocorrência ou não de dano moral indenizável, bem como o quantum eventualmente devido; e V) examinar a adequação dos consectários legais fixados na sentença, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária, à luz da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial no último desconto indevido, em razão do caráter sucessivo da obrigação. Prescrevem, portanto, os descontos anteriores a 1° de julho de 2019. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ).  5. A autora impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, hipótese em que incumbe à instituição financeira a prova da veracidade do documento, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A instituição financeira não produziu prova pericial grafotécnica nem apresentou outros elementos idôneos capazes de comprovar a autenticidade da assinatura ou a regularidade da contratação. 7. A ausência de prova da contratação válida conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço da seguradora, o que enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. 8. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. Tal quantia deve ser acrescida de juros…

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