Processo 0200261-52.2024.8.06.0145

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200261-52.2024.8.06.0145
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0200261-52.2024.8.06.0145 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MACIEL ALVES DA SILVA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO     EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.013, §1º, 1.014 E 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, ao fundamento de inovação recursal, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de documentos, apenas em sede de apelação, destinados a afastar a incidência da Súmula 385 do STJ configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o agravante impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 4. Nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, o Tribunal está adstrito às matérias submetidas ao juízo de origem, sendo vedada a inovação recursal, salvo comprovação de impossibilidade de apresentação anterior. 5. A juntada de documentos apenas em grau recursal, sem justificativa idônea, caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento da apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. O art. 435 do CPC não autoriza a apresentação tardia de documentos já existentes à época da instrução processual, quando ausente demonstração de fato superveniente ou impossibilidade de produção anterior. 7. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido da vedação à inovação recursal, inclusive quanto à apresentação de provas não submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau. 8. No caso concreto, os documentos juntados na apelação já existiam antes da sentença, não havendo justificativa para sua não apresentação na fase de conhecimento, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisum mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.013, caput e § 1º, 1.014 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2509345 MT 2023/0414813-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1923251 RJ 2021/0205304-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01624289820118060001, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 09156503220148060001, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02437655520248060001,…

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