Processo 0200264-31.2024.8.06.0137

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200264-31.2024.8.06.0137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0200264-31.2024.8.06.0137 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSÉ MONTEIRO DA SILVA FILHO     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EAREsp Nº 676.608/RS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DE TETO PARA ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados; (ii) a possibilidade de consideração dos documentos juntados intempestivamente; (iii) a configuração e o valor dos danos morais; e (iv) a legalidade da repetição do indébito em dobro, dos consectários legais e das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive em hipóteses de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 5. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar, em momento oportuno, documentos aptos a comprovar a regular contratação dos empréstimos impugnados. 6. A juntada, sem justificativa, de documentos preexistentes após o encerramento da instrução processual encontra óbice na preclusão temporal, nos termos do art. 435 do CPC. 7. Demonstrados os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, correta a declaração de nulidade dos contratos e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos causados. 8. Os descontos indevidos sobre verba alimentar que corresponde a percentual expressivo do valor do benefício do autor configuram dano moral in re ipsa. 9. Mediante a aplicação do método bifásico, revela-se adequada a redução do quantum indenizatório dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 10. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, é cabível a repetição em dobro do indébito em relação aos descontos realizados após 30/03/2021. 11. Ajustam-se, de ofício, os consectários legais da condenação, bem como se fixa teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para incidência das astreintes, mantido o valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais) estabelecido na sentença para a hipótese de descumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente…

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