Processo 0200266-53.2025.8.06.0173

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0200266-53.2025.8.06.0173
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Tianguá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSE CORACY DE ARAUJO NETO (OAB 53626/CE) - Processo 0200266-53.2025.8.06.0173 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Jorge Luiz Magalhães do NascimentoB0 e outro - Ante as razões expostas, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio o réu Jorge Luiz Magalhães do Nascimento, devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, emprego de meio cruel e que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, na modalidade consumada (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). Atento ao previsto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu Jorge Luiz Magalhães do Nascimento, haja vista que ainda presentes os requisitos que autorizaram a decretação. A prisão preventiva se mostra necessária garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta, sendo inadequada a substituição por medidas menos gravosas em virtude da periculosidade do agente. Destaco, também, não ser caso de relaxamento por excesso de prazo, a pena em abstrato cominada pelo delito reconhecido na pronúncia em detrimento da pena provisória cumprida até o momento não é desproporcional, tampouco houve mora ou desídia judicial no feito, bem como, diante da pronúncia, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Em relação ao acusado Pedro Silva Aguiar, em que o processo se encontra suspenso, homologo a produção antecipada de provas realizada nos autos (fls. 238-239, 286-287 e 346-347, devido a conclusão da 1ª fase do procedimento do júri quanto ao corréu, determino a cissão do feito, Providencie-se o desmembramento do processo em relação a Pedro Silva Aguiar, com cópia integral do processo, devendo os autos desmembrados ficarem suspensos nos moldes do art. 366 do CPP, até que ocorra o comparecimento nos autos, que pela citação pessoal, quer pelo cumprimento do mandado de prisão, ou ainda pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma da Súmula n. 415 do STJ. Preclusa esta sentença, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público e Defesa para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem, se quiserem, rol de testemunhas para depor em plenário perante o Conselho de Sentença, além de juntarem documentos ou fazerem requerimento de diligências, nos termos do art. 422 do mesmo Diploma Legal. Registrado e Publicado virtualmente. Intimem-se.

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