Processo 0200267-25.2024.8.06.0124
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200267-25.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA SOPHIA ALMEIDA SANTOS, AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO APELADO: AFONSO LUDUGERIO DOS SANTOS JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com oferta de alimentos, homologou acordo para dissolução do vínculo matrimonial, fixou pensão alimentícia à filha menor e julgou improcedente o pedido de partilha de bens, consistente em construção supostamente realizada durante a união em terreno pertencente ao pai do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a partilha de construção erigida em terreno de terceiro, diante da alegação de esforço comum do casal, sem comprovação probatória nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei estabelece presunção juris tantum de que toda construção realizada em terreno pertence ao proprietário do solo e foi feita às suas expensas, conforme art. 1.253 do Código Civil. A parte que alega direito à meação ou indenização por construção em imóvel de terceiro deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de provas mínimas da existência da construção e do alegado esforço comum impede o reconhecimento de direito à partilha ou indenização. A inércia da parte quanto à produção probatória, mesmo após intimação para especificação de provas, reforça a improcedência do pedido. A jurisprudência do TJCE e do STJ exige prova robusta da aquisição ou realização de benfeitorias para admitir partilha, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por AMANDA ALMEIDA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida no ID 34410161, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c oferta de alimentos, tendo como parte apelada AFONSO LUDUGERIO DOS SANTOS JUNIOR. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Posto isso e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 31/33), que passa a fazer parte integrante dessa decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 731, do CPC. No que diz respeito aos alimentos devidos à filha menor do casal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado…
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