Processo 0200267-98.2024.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200267-98.2024.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200267-98.2024.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCINEUMA VIEIRA MONTEIRO DA SILVA APELADO: NEUZA FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO CUMULADA COM RETENÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUSTEIO, DA AUTORIZAÇÃO QUALIFICADA E DA BOA-FÉ INDENIZÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por acessão de boa-fé cumulada com pedido de retenção de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, preparo, dialeticidade e ausência de inovação recursal; (ii) se a controvérsia deve ser solucionada pela disciplina das acessões artificiais dos arts. 1.248, V, 1.253 e 1.255 do Código Civil ou pelo contexto de comodato verbal e tolerância familiar; (iii) se houve formalismo excessivo na exigência de prova documental; (iv) se o indeferimento da oitiva das testemunhas da autora como declarantes ou informantes configurou cerceamento de defesa; (v) se a improcedência da indenização gera enriquecimento sem causa da proprietária; (vi) se subsiste direito de retenção; (vii) se são devidos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Há inovação recursal parcial quanto ao pedido de condenação da apelada ao pagamento integral de R$ 110.000,00, pois a inicial atribuiu R$ 50.000,00 ao ponto comercial e R$ 60.000,00 à residência, mas postulou indenização correspondente a 50% do valor das construções e atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00 (ID 34641530). A apelação deve ser conhecida apenas nos limites do pedido originário, em observância aos arts. 329 e 1.014 do CPC. 4. O art. 1.255 do Código Civil assegura indenização àquele que edifica em terreno alheio de boa-fé, mas o direito não decorre da simples existência física de construção no imóvel. À luz dos arts. 1.248, V, 1.253 e 1.255 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar a realização da obra, o custeio próprio ou comum, a autorização qualificada da proprietária e a boa-fé juridicamente relevante. A presunção do art. 1.253 do Código Civil favorece o proprietário do solo, e a apelante não produziu prova suficiente para superá-la (IDs 34641530 e 34642637). 5. A sentença não afastou, em abstrato, a possibilidade de indenização por acessão em terreno alheio, mas concluiu pela ausência de prova da doação verbal, do custeio das obras e do crédito indenizatório (ID 34642637). Ainda que a disciplina das acessões seja pertinente ao debate, tal enquadramento não conduz à reforma da sentença quando ausentes os fatos constitutivos do direito alegado. Os precedentes invocados pela autora na inicial partem de premissa fática distinta, pois tratam de hipóteses em que a construção, a participação patrimonial ou a anuência do proprietário foram demonstradas (ID 34641530). 6. A realidade de construções populares e familiares permite valoração probatória compatível com o contexto social, mas não dispensa elementos mínimos sobre a origem dos recursos, época da construção, participação da autora, extensão da obra e valor incorporado ao imóvel. A fotografia mencionada nos autos pode indicar a existência…

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