Processo 0200270-54.2024.8.06.0164
TJCE • Adoção
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200270-54.2024.8.06.0164 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO: [Guarda] Cuida-se de ação ajuizada por A. P. T. e F. N. de O. T. em face de D. da S. L. e A. V. G. de O, na qual requerem a destituição do poder familiar dos promovidos sobre o menor D. T. de O. L. e a sua adoção. Na inicial, os promoventes alegam que criam o menor desde os seus três meses de vida, após entrega efetuada de forma voluntária pela genitora biológica; que os réus não possuíam convívio conjugal nem condições socioeconômicas para o sustento da criança; que exercem a guarda fática há aproximadamente cinco anos, assegurando todo o amparo material e afetivo indispensável ao infante, consolidando-se como suas exclusivas referências parentais. Requerem a concessão de tutela provisória para a regularização imediata da guarda e a concessão da tutela definitiva para a decretação da perda do poder familiar dos demandados, culminando na adoção definitiva do menor. Em decisão interlocutória de ID 163093051, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência naquele momento processual, condicionando a reapreciação da medida à elaboração do estudo social. Determinou-se a intimação da parte demandante para o carreamento da documentação obrigatória e a designação de audiência instrutória. A parte autora apresentou os documentos exigidos pela legislação protetiva por meio da petição de ID 163093055. O relatório técnico psicossocial foi inserto nos autos no ID 163093176, atestando o adequado desenvolvimento do menor no seio da família substituta, a inequívoca formação de vínculos socioafetivos com os adotantes e a expressa concordância da genitora biológica com a procedência do pedido autoral. A citação e a intimação dos requeridos foram devidamente certificadas no ID 163093074 e no ID 163093175. Na audiência de instrução retratada no termo de ID 163093191, registrou-se a ausência da requerida. O réu presente anuiu expressamente à pretensão, requerendo tão somente a elisão de sua paternidade registral em decorrência da tramitação da ação negatória de paternidade conexa. O juízo deliberou pelo apensamento dos feitos para julgamento unificado. Em decisão de id 167184289, foi deferida a guarda provisória do infante aos requerentes A.P.T. e F.N.O.T. nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, e determinada uma nova designação de audiência de instrução, para serem ouvidas as testemunhas arroladas pelos requerentes e a genitora para confirmar seu assentimento ao pedido de adoção. Na audiência de instrução do termo de ID 196996664, foi tomado o depoimento pessoal da parte requerida (genitora), que manifestou anuência ao pedido formulado na inicial, e foi encerrada a instrução do feito. O Ministério Público ofertou o seu parecer de mérito no ID 198181685, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido. É o relatório. Decido. A adoção é modalidade de colocação em família substituta que atribui a condição de filho ao adotado com todos os direitos e deveres pertinentes e que rompe seu vínculo com os pais e parentes biológicos, sendo medida excepcional e irrevogável, cabível quando exauridos os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (arts. 36, 41 e 39 do ECA). Trata-se, pois, de importante instituto, que é minuciosamente regulado, haja vista suas profundas repercussões na esfera jurídica dos envolvidos, de modo que há diversas…
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