Processo 0200272-17.2023.8.06.0113
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 0200272-17.2023.8.06.0113 APELANTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE SOUZA APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB". NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA COM O OBJETIVO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESCONTOS ÍNFIMOS QUE TOTALIZARAM A QUANTIA DE R$ 99,14 (NOVENTA E QUATRO REAIS E QUATORZE CENTAVOS). AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA EGRÉGIA CÂMARA. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM POR FORÇA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação que originou descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB" em benefício previdenciário, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorre exclusivamente visando à majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, deve ser majorado em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a comprovação de lesão relevante a direitos da personalidade, como honra, dignidade ou imagem, conforme os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a análise concreta das circunstâncias do caso. 5. Os descontos comprovados totalizam o valor de R$ 99,14, quantia ínfima que não evidencia impacto significativo na esfera jurídica da autora nem comprometimento de sua subsistência. 6. Situações dessa natureza caracterizam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano extrapatrimonial relevante. 7. A jurisprudência consolidada afasta a majoração ou até mesmo a própria configuração do dano moral quando os valores descontados são inexpressivos e não há prova de repercussão concreta na dignidade da parte. 8. Ainda que se reconheça a irregularidade da cobrança, o valor fixado na origem mostra-se suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. 9. A ausência de recurso da parte ré impede a redução ou exclusão da indenização, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 10. Inexiste fundamento idôneo para majoração do quantum indenizatório, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos de valor ínfimo em…
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