Processo 0200272-53.2024.8.06.0122

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200272-53.2024.8.06.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO   PROCESSO: 0200272-53.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALAIDE DE DEUS, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA ALAIDE DE DEUS     EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PELA AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE DESCONTOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO CONCRETO. RITO COMUM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.   I. Caso em Exame:  1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ALAIDE DE DEUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade dos descontos relativos a tarifas bancárias; (ii) condenar à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.   2. A instituição financeira sustenta a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.   3. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a fixação de honorários advocatícios, bem como o reconhecimento do rito comum.  II. Questão em Discussão:  4. As controvérsias consistem em: (i) verificar a configuração de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos; (ii) definir os consectários legais da restituição do indébito; e (iii) examinar a fixação de honorários advocatícios e o rito processual aplicável.  III. Razões de Decidir:  5. Configurada a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14), conforme entendimento consolidado nas Súmulas 297 e 479 do STJ.  6. Incontroversa a inexistência de contratação válida e a ilegalidade dos descontos, mantém-se a declaração de nulidade dos débitos e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados.   7. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta de abalo à esfera da personalidade, não sendo suficiente o mero desconto indevido. No caso, ausentes provas de negativação, constrangimento, prejuízo relevante à subsistência ou outra repercussão significativa, bem como diante do lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação, impõe-se o afastamento da indenização.  8. No tocante aos consectários legais do dano material, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ).   9. Verificado o equívoco na aplicação do rito dos Juizados Especiais, reconhece-se o processamento da demanda pelo rito comum, com a consequente fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% (dez por…

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