Processo 0200272-69.2023.8.06.0128

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200272-69.2023.8.06.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº:     0200272-69.2023.8.06.0128 Classe:             PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:          [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente:     S. B. C. Requerido:       AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.   Vistos em conclusão.  Trata-se de cumprimento de sentença manejada por Sofia Bianchini Cesária, em face de Azul Linhas aéreas, nos termos da petição de Id. 136284876 e documentos em anexo.  Alegou a exequente, em síntese, que o executado foi condenado, em sentença de Id. 128182619, ao pagamento de danos morais, perfazendo o total de R$ 3.986,95, motivo pelo qual requereu o início da execução.  Decisão de Id. 174270704 recebeu o cumprimento e determinou a intimação da executada para pagar a quantia executada, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios. Por fim, determinou que, na ausência de pagamento no prazo legal, fosse realizada penhora via SISBAJUD. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 186491967. Em petição de Id. 179472403, a exequente pugnou pela realização de penhora via SISBAJUD. A executada pugnou pela suspensão da execução em razão da pendência de julgamento do tema 1.417 do STF (Id. 190664159). SISBAJUD em Id. 195943574 e 197384152.  A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em Id. 1971192510. Na ocasião, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sua intimação, sustentando que no dia 24/10/2024 (Id 128182616) requereu o cadastramento de seu advogado e que a sua intimação fosse realizada exclusivamente em nome dele, Dr. Flávio Igel (OAB/SP 306.018), contudo, a intimação do cumprimento de sentença foi veiculada em nome dos patronos anteriores. Diante disso, requereu a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da referida comunicação, a desconstituição e devolução da penhora eletrônica realizada, bem como a reabertura do prazo legal para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem os encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Instada, a exequente aduzindo que a irregularidade alegada decorre de fortuito interno e falha organizacional exclusiva da própria empresa promovida que trocou seus procuradores sem o devido acompanhamento do sistema processual. Ademias, arguiu a legitimidade do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD e requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade (Id. 200919665). É o relatório. Decido.  Ab initio, verifica-se que ainda não houve a evolução de classe no pressente feito. Assim, determino que a Secretaria proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para "Cumprimento de Sentença". Desse modo, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em Id. 1971192510. Acerca da referida exceção, verifica-se que a parte executada defendeu a nulidade da sua intimação formal para pagamento voluntário, afirmando que tal intimação não foi realizada de forma direcionada ao seu patrono. Nesse sentido, sabe-se que a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício, desde que não demandem dilação probatória, como é o caso dos argumentos apresentados pela…

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