Processo 0200274-09.2024.8.06.0062

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0200274-09.2024.8.06.0062
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:0200274-09.2024.8.06.0062 Classe:USUCAPIÃO (49) Assunto:[Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA JOSELIA ALMEIDA SOUSA CONFINANTE: Paulo Cesar Sarquiz Queiroz e outros SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA JOSÉLIA ALMEIDA SOUSA e JOÃO BATISTA SILVA MELO (qualificados nos autos)l. Na exordial (ID 184899681), os autores alegam que têm a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um terreno urbano de forma irregular, com edificação em alvenaria para fins residenciais, situado na Av. João Moreira de Paula, nº 4274, Bairro Cohab, Cascavel/CE, com área total de 5.811,30 m² e 80,00 m² de área construída, desde aproximadamente 1991, ou seja, há mais de 33 anos; que adquiriram o imóvel da seguinte forma: uma parte teria sido comprada do Sr. Nonato Caetano, tio da autora, e a outra parte teria sido recebida como doação verbal do Sr. Manoel Caetano, avô da autora; que, desde então, os requerentes construíram cômodos e passaram a residir no local, exercendo a posse com animus domini, pagando tributos e contas de energia e água; que nunca sofreram qualquer oposição ou contestação de terceiros quanto à posse do imóvel; e que não possuem nenhum outro imóvel. Requerem a concessão da tutela definitiva para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel e determinar a transcrição da sentença no Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/CE. Na decisão inicial (ID 184898675), deferiu-se a gratuidade de justiça, determinou-se a citação pessoal dos confinantes e, por edital, dos possíveis interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Ceará e do Município para manifestarem interesse na causa. Foram expedidos mandados de citação para os confinantes PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ (ID 184898680) e FRANCISCO ELDER DE SOUSA LEMOS (ID 184898681), além de edital de citação dos réus incertos (ID 184898682). Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus incertos (ID 184898689), o confinante PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ foi citado positivamente (ID 184898690), ao passo que o confinante FRANCISCO ELDER DE SOUSA LEMOS não foi encontrado no endereço constante da inicial (ID 184898692). As Fazendas Públicas foram intimadas. A Procuradoria da Fazenda Nacional requereu a nulidade de sua intimação, por entender que a representação da União em ação de usucapião compete à Advocacia-Geral da União (ID 184898683), quedando-se inertes as Fazendas Estadual e Municipal no prazo legal. Em razão do resultado negativo da citação do confinante FRANCISCO ELDER DE SOUSA LEMOS, foi determinada nova tentativa de citação no endereço fornecido pelo autor em petição intermediária (ID 184898713), com posterior expedição de mandado (ID 184898719), resultando em citação positiva em 09/12/2024 (ID 184898720 e ID 184898721). Em sua contestação (ID 184898703), o requerido PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ aduz que é proprietário de imóvel denominado Sítio Rio Novo, com área total de 89,30 ha, adquirido por carta de adjudicação em inventário dos bens deixados por seu tio, Sr. Juarez de Queiroz Ferreira, falecido em 1982; que o terreno pleiteado pelos autores, de quase 6.000 m², integra esse imóvel; que jamais doou ou vendeu qualquer parte da área aos requerentes, tendo apenas cedido a título gratuito, por permissão, um pequeno imóvel de…

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