Processo 0200275-08.2024.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo : 0200275-08.2024.8.06.0122 - Apelação Cível Apelantes/Apelados: Maria Alaide de Deus, Banco Bradesco S/A e Sabemi Seguradora S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria Alaide de Deus, Banco Bradesco S/A e Sabemi Seguradora S/A contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, declarou inexistente contrato de seguro, reconheceu a irregularidade de descontos realizados em benefício previdenciário, condenou solidariamente os réus à restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após esse marco), ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve contratação válida a justificar os descontos efetuados; (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais e sua respectiva quantificação; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em se tratando de relação de trato sucessivo com termo final, não estando prescrita a pretensão ajuizada em 05/03/2024, após descontos ocorridos até agosto de 2023. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e seguradoras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. O banco e a seguradora não comprovam a existência de contrato válido, pois não juntam instrumento contratual nem demonstram anuência inequívoca da autora, e a gravação apresentada não evidencia confirmação consciente dos dados essenciais da avença. 6. Incumbe aos réus o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbem. 7. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e o risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor, configurando-se ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 9. O valor de R$1.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos e o fracionamento da demanda em múltiplas ações. 10. É devida a restituição dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após esse marco, conforme determinado na sentença, diante da ausência de engano justificável. 11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os…
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