Processo 0200279-29.2024.8.06.0095
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0200279-29.2024.8.06.0095 APELANTE: MARIA GOMES RAMOS APELADO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu o processamento da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada de comprovante de endereço em nome do autor. 3. Com base na lei processual, a juntada de comprovante de residência em nome do requerente não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação de seu endereço, sabendo-se que, ao menos em tese, referido documento não detém repercussão na análise de mérito da demanda. Assim, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. 4 . Portanto, o que se observa é o exacerbado apego ao formalismo pelo d. Juízo singular, não sendo possível assentir que a ausência de comprovante de residência possa ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito. 6. Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Augusto Gomes Correia Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gomes Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, nos autos do Processo nº 0200279-29.2024.8.06.0095, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC (ID 16318238). A ação originária foi proposta sob a forma de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de reparação de danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido descontos sindicais indevidos em seu benefício previdenciário, imputados à Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil - CONAFER. O juízo de primeiro grau determinou, às fls. 53-55 (ID 16318232), a emenda da petição inicial, a fim de que a autora juntasse extratos bancários, declaração com a relação de contas bancárias das quais é titular, declaração com as demandas ajuizadas recentemente e comprovante de endereço em seu nome, com a comprovação de vínculo com a titular do comprovante juntado ou declaração desta, confirmando o compartilhamento de residência. Intimada, a parte autora apresentou apenas petição requerendo o prosseguimento do feito (ID 16318237), informando que a demanda não se tratava de impugnação de empréstimo e que possuia apenas duas ações…
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