Processo 0200279-50.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200279-50.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Isto posto, baseado nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado FABRÍCIO DA CRUZ PIMENTEL, já qualificado nos autos, à PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em REGIME ABERTO, e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, além da pena autônoma de SUSPENSÃO da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias, pela prática do crime tipificado no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, conforme descrito anteriormente. 7 – DISPOSIÇÕES FINAIS: A contar da data do trânsito em julgado, em caso de eventual apreensão de bens, determino a imediata restituição destes à(s) respectiva(s) vítima(s). Caso ainda não restituídos ou sem identificação de propriedade, abra-se o prazo legal de 90 (noventa) dias para reclamação. Transcorrido o prazo in albis, determino, desde já, a remessa dos bens servíveis para venda em leilão e a destruição dos inservíveis, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: A) O lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, observando-se as cautelas do artigo 5°, inciso LVII, da CF/88; B) A expedição da competente Guia de Recolhimento Definitiva; C) A comunicação ao TRE/AM, mediante o sistema INFODIP, acerca da condenação constante nestes autos, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da CF/88; D) A intimação da vítima acerca do teor desta sentença, em irrestrita obediência ao comando do art. 201, § 2º, do CPP; E) As intimações do presente decreto condenatório, na forma disposta pelo art. 392 do CPP; F) O recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP; G) A Vara de Execuções Penais fará os devidos registros e as comunicações de estilo ao CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) e ao órgão de trânsito deste Estado (DETRAN/AM), inclusive para os devidos fins de cumprimento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo fixado, de acordo com o art. 295, do CTB; H) A remessa dos autos à Contadoria para a emissão da Guia de Custas Processuais, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei Estadual nº 7.492/2025-AM. Após o retorno da Guia, notifique-se o condenado (podendo se dar por meio de sua defesa constituída) para o pagamento em até 15 (quinze) dias (art. 38, § 2º). Decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos novamente à Contadoria para a emissão da Certidão de Crédito e sua respectiva remessa eletrônica ao cartório de protesto, nos estritos termos do art. 41, §§ 1º e 2º da mesma lei.  I) Após o cumprimento de todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com a respectiva baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 20 de Maio de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito

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