Processo 0200281-61.2025.8.06.0160

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0200281-61.2025.8.06.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Santa Quitéria
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

J.p.Autor

Polo Passivo

M.d.c.Réu

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCELO DIOGO DE SOUSA (OAB 34398/CE) - Processo 0200281-61.2025.8.06.0160 (apensado ao processo 0203437-25.2025.8.06.0300) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1D.M.S.Q.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1M.D.C.B0 - III DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu MARIVALDO DIANO DE CASTRO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 217-A , do Código Penal (por duas vezes). Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI da CF), passo à dosimetria da sanção aplicada, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, individualizando por vítima e por tipo penal, nos seguintes termos: Fato 01 - vítima Antonio Iago Sousa Alves - artigo 217-A, do Código Penal: A culpabilidade do réu não transborda dos padrões de normalidade, o que foi reprovado com o enquadramento previsto na legislação penal; Os antecedentes não lhes são desfavoráveis, eis que inexiste informação de que ele ostente sentença penal condenatória transitada em julgado (fls. 86 e 167); A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois existem elementos para afirmar que ela não seja boa; De semelhante modo, não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente; Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, afere-se pela intenção de satisfazer sua lascívia, independentemente de sua consequência. No entanto, tal motivo já é punido pela própria tipicidade e previsão abstrata do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica, tornando-se neutra a presente circunstância judicial; As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, entendo que devem ser pontuadas de maneira desfavorável. No caso concreto, verifica-se que o crime foi praticado quando a vítima se encontrava sozinha em sua residência, circunstância da qual o réu se aproveitou para facilitar a execução delitiva. Além disso, prevaleceu-se da relação de confiança mantida com a mãe e o padrasto da vítima, valendo-se do livre acesso ao ambiente familiar para perpetrar os delitos, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base; As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são desfavoráveis ao acusado, eis que, conforme os depoimentos da mãe das vítimas e destas, os adolescentes passaram e ainda passam por transtornos emocionais em razão dos fatos aqui expostos. A mãe dos adolescentes narrou que até hoje eles têm dificuldade para dormir. A genitora afirmou, ainda, que os menores passam noites em claro, que os remédios para dormir não surtem efeito, bem como, que não querem socializar, fazendo tratamento psicológico, não tendo a genitora visualizado perspectiva de melhora; O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. 1ª FASE: Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: Verifico a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo…

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