Processo 0200283-67.2024.8.06.0127

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200283-67.2024.8.06.0127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0200283-67.2024.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DE MELO RIBEIRO APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL   EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PRETENSÃO DE MAJORAR A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RETENÇÃO MENSAL DE PARCELAS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2022. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: SÚMULAS Nº 43 E 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA EM MIL REAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária da autora a título de contribuição confederativa, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito em dobro, de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, decidindo pela improcedência dos danos morais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorar o arbitramento dos danos morais e modificar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de Decidir 3.A sentença julgou procedente o pedido relativo à repetição do indébito, determinando que ocorra em dobro, em obediência aos marcos temporais definidos quando do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, não havendo equívoco. 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos mensais e sucessivos a título de contribuição associativa desde o mês de setembro de 2024, que não cessaram, considerando que a tutela de urgência não foi concedida, é razoável fixá-los em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem (mais de quinze meses), como definido na sentença. Não há prova suficiente para exponenciar o arbitramento da reparação extrapatrimonial, como dispõe o art. 944 do CC/2002. 5.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), aplicando-se a correção monetária sobre a repetição do indébito de acordo com o IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária (§ 1º do art. 406 do CC/2002 e REsp nº 1.795.982/SP). 6.Diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios, possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo exclusiva a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados